Íntegra do texto
Íntegra do texto
Íntegra do artigo
Perspectivas para o futuro do direito Fonte: Jornal Carta Forensa, Agosto/2011
Foi publicada, no dia quatro de maio do corrente ano, a Lei 12.403/11, que dispõe sobre a prisão, as medidas cautelares e a liberdade provisória no âmbito do processo penal brasileiro, inovando significativamente ao estabelecer uma série de medidas alternativas à prisão preventiva, a qual, segundo se depreende do próprio texto legal, assume agora uma natureza efetivamente excepcional, apenas podendo ser imposta quando não for cabível a imposição de alguma das outras medidas cautelares (artigo 282, §4º). Dentre várias questões merecedoras de destaque em relação à nova regulamentação legal das medidas cautelares, uma, de inegável relevância, diz respeito à retroatividade ou não da nova lei. A ela destacamos as linhas que seguem […]
[…] A prisão do jogador Edmundo, portanto, foi ilegal, quer porque a sentença que o condenou não transitou em julgado, quer porque os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa que geraram sua condenação estão prescritos. O Ministério Público já deveria ter posto um fim nessa discussão em nome da lei que fiscaliza. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também, deveria, ao apreciar o pedido de liminar no Habeas Corpus que Edmundo impetrou, ter decretado a extinção da punibilidade pela prescrição desses crimes, como ordena o art. 61 do CPP. A justiça não precisa, em detrimento da lei, estar cortejando a opinião pública, que quer ver o jogador preso de qualquer maneira, e a imprensa carioca, que quer faturar em cima do episódio e influir nas decisões judiciais, o que vem sendo muito corriqueiro neste país.