Gostei do seu artigo, mas faço algumas reflexões!
Bem disse, seu escrito, acerca do reconhecimento do sujeito alvo da medida cautelar como “parte”, bem como a necessidade do contraditório.
Daí decorre algo que não foi tratado no seu escrito: a legitimidade para pleitear medida cautelar em sede de persecução penal.
Como se sabe, a titularidade da ação penal é o Ministério Público, além de parte. Mas e quando a cautelar (prisão preventiva etc.) é “pedida” pela polícia? esse desacordo com a Constituição Federal ainda não foi assimilado pela doutrina e nem pela jurisprudência! Como exercitar o contraditório em face de alguém que não tem legitimidade para pedir (a prisão), e pede? Devemos refletir é sobre esse pressuposto da medida cautelar, até os dias atuais ainda não assimilado apesar de mais de 25 anos da CF/88.
Enfim, o diálogo pode ser longo e aqui não há espaço suficiente. Mas gostei do seu artigo. Parabéns!
Edimar
Prezado Carlos Frederico,
Gostei do seu artigo, mas faço algumas reflexões!
Bem disse, seu escrito, acerca do reconhecimento do sujeito alvo da medida cautelar como “parte”, bem como a necessidade do contraditório.
Daí decorre algo que não foi tratado no seu escrito: a legitimidade para pleitear medida cautelar em sede de persecução penal.
Como se sabe, a titularidade da ação penal é o Ministério Público, além de parte. Mas e quando a cautelar (prisão preventiva etc.) é “pedida” pela polícia? esse desacordo com a Constituição Federal ainda não foi assimilado pela doutrina e nem pela jurisprudência! Como exercitar o contraditório em face de alguém que não tem legitimidade para pedir (a prisão), e pede? Devemos refletir é sobre esse pressuposto da medida cautelar, até os dias atuais ainda não assimilado apesar de mais de 25 anos da CF/88.
Enfim, o diálogo pode ser longo e aqui não há espaço suficiente. Mas gostei do seu artigo. Parabéns!
Edimar